[dropcap]E[/dropcap]sse é um artigo escrito 100% pelo leitor Danilo Oliveira que conta sua experiência com relação a devolução da taxa de combustível. Segue o artigo abaixo:
As companhias aéreas têm se habituado a cobrar a assim chamada “Taxa de Combustível”, que é exigida dos consumidores quando do resgate de passagens aéreas através da utilização de pontos em programas de milhagem.
Não existe qualquer justificativa lógica e razoável que justifique a cobrança dessa taxa, afinal o “combustível” é um insumo essencial para o serviço de transporte aéreo, não sendo um “plus”, extraordinário, que constitua um acréscimo no serviço e possa ser objeto de cobrança em acréscimo às milhas.
Nesse sentido, o acréscimo da “Taxa de Combustível” à cobrança de milhas configura uma conduta abusiva do transportador aéreo, pois o pagamento através de pontuação do programa de milhas (seja de forma exclusiva ou combinada com dinheiro, no sistema ‘Miles and Cash’) já é a própria contraprestação e pagamento da passagem. A “Taxa de Combustível” nesse caso nada mais é do que uma forma disfarçada de dupla cobrança pela passagem aérea.
A situação torna-se ainda mais grave quando se vê que as cobranças de “Taxa de Combustível” foram introduzidas pelas empresas e cobradas dos clientes após esses já terem adquirido seus pontos e estarem aptos a trocá-los por passagens. Tampouco no ato de oferta da inscrição e aquisição de pontos nos programas de milhagem foi dado qualquer destaque para garantir o direito à informação clara, precisa e ostensiva do consumidor.
Assim, o consumidor que tinha a legítima confiança de trocar seus pontos por passagens aéreas, ainda foi surpreendido com uma cobrança adicional em dinheiro, sem qualquer justificativa plausível.
Como resultado disso tem-se que no ato de troca das milhas por passagens aéreas os passageiros têm sido surpreendidos com a cobrança de “Taxa de Combustível” com acréscimo superior à R$ 500,00 (quinhentos reais) por trecho, conduta essa que viola a legítima confiança do consumidor que, quando da transferência de pontos para o programa de milhagem, não tinha ciência dessa condição, além de ser cobrado pelo acréscimo de algo “combustível” inerente ao próprio serviço e já remunerado pelas milhas.
A cobrança de “Taxa de Combustível”, portanto, mostra-se indevida e ilícita por 2 (duas) razões fundamentais: a) a cobrança, em si, é incompatível com a natureza do serviço (prática abusiva) e b) devido à publicidade enganosa que reveste os programas de milhagem, pois o consumidor investe no programa acreditando se tratar da mera substituição de pontos por passagens e sem acréscimo de dinheiro (ressalvada a cobrança da taxa de embarque).
A Justiça, no entanto, não tem tolerado essa conduta abusiva das companhias aéreas, condenando-as à devolução em dobro ao consumidor, direito esse previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
JUIZADOS ESPECIAIS. PREPARO. INCOMPLETO. DESERÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. ELEMENTOS SUFICIENTES. INFORMALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. TAXA DE COMBUSTÍVEL. ABUSIVA. 1. Deserto é o recurso cujo recolhimento das custas recursais foi feito em valor inferior àquele do boleto emitido. 2.Sendo possível abstrair da inicial em cotejo com os documentos o valor da pretensão, e em obediência ao princípio da informalidade, não se reconhece inépcia da inicial. Preliminar rejeitada. 3.Incabível a cobrança de taxas de combustível pois a aquisição de bilhetes de passagem, ainda que com milhas, pressupõe a cobertura desse custo inerente ao transporte. 4.Recurso do 1º Recorrente não conhecido. Recurso da 2ª Recorrente conhecido, preliminar rejeitada e no mérito improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a súmula de julgamento de acórdão. 5.Recorrentes sucumbentes arcarão com custas processuais e honorários dos próprios advogados.
(TJ-DF – ACJ: 20140110942392 DF 0094239-36.2014.8.07.0001, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 18/11/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/11/2014 . Pág.: 412)
Recentemente, inclusive, advoguei em causa própria numa ação contra a “TAP – Transportes Aéreos Portugueses”, quando tive que pagar a famigerada “taxa de combustível” para poder trocar meus pontos adquiridos no Victoria, programa de viagens da TAP:
(…)
Sendo oferecida a opção de adquirir passagem com milhas, a passagem obviamente engloba os custos de combustível necessários ao transporte, não havendo razão válida para a cobrança de taxa de combustível, pois se presume este custo embutido na passagem.
Ademais, o que se observa é uma falta de clareza a respeito de tal cobrança. Isto porque, não houve a produção de nenhuma prova demonstrando que o consumidor tenha sido informado desta cobrança suplementar no momento da compra, que assim é abusiva e deve ser repetida. Por outro lado, tal cobrança sub-reptícia configura a má-fé que determina seja a repetição em dobro. (TJ-ES – Processo nº: 0010905-67.2018.808.0347. Promovente: DANILO AUGUSTO MORATO DE OLIVEIRA x Promovida: TAP – TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES. 8º Juizado Especial Cível de Vitória).
Por fim, destaco que as companhias aéreas têm conferido diferentes nomenclaturas para a taxa de combustível, pelo que se recomenda bastante atenção dos passageiros para questionar as companhias aéreas sobre essas condutas e reivindicar seus direitos contra eventuais arbitrariedades das companhias aéreas, em sendo o caso.
Danilo Augusto Morato de Oliveira
OAB/ES nº 16.881
E-mail: danilomoratooliveira@hotmail.com