O STF reconheceu que, encerrada a ESPIN, todas as medidas restritivas perderam seu fundamento de validade, incluindo a exigência de passaportes sanitários inúteis, máscaras e restrições de qualquer espécie provocadas pela pandemia da Covid-19 em fevereiro de 2020.

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Isso por que o Tribunal julgou por unanimidade, prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora, Ministra Carmem Lúcia em relação a PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022, que “Declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020”, com produção de efeitos a partir de 21 de maio de 2022.

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Vale lembrar que a ESPIN é requisito necessário e imprescindível à eficácia da Lei n. 13.979/2020, a chamada “Lei da pandemia”, que teve validade até dezembro de 2020, tudo nos exatos termos do art. 1º da lei. O texto legal é cristalino: a Lei n. 13.979/2020 dispõe sobre as medidas que poderão ser tomadas para enfrentamento da emergência internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2020, e a definição da situação de emergência de saúde pública que na verdade é de competência ÚNICA e EXCLUSIVA do Ministro de Estado da Saúde, (PODER EXECUTIVO) e não do supremo.

Com isso, a exigência de máscaras em aeroportos e aviões se torna ilegal, pois é contra a lei, o que certamente ainda irá perdurar já que o sistema está “acomodado” e ninguém hoje em dia faz valer o seu direito. 

É vergonhoso e lamentável a cena de assistir funcionários públicos exigindo máscaras no desembarque de voos internacionais por meros 200m até a Receita Federal. Isso já não é mais uma medida de proteção, mas sim uma atitude autoritária sem qualquer nexo. Mas estamos no Brasil e infelizmente a lei é desrespeitada pelas próprias autoridades que deveriam reforçá-la.

FONTE: MEDICOS PELA VIDA