De acordo com decisão judicial da 45ª Vara Cível Central da Capital de SP cia aérea e agência virtual devem restituir solidariamente valor de consumidora que teve voo cancelado em função da pandemia.

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De acordo com autos, diante do cancelamento e agindo dentro do que lhe foi informado, a cliente solicitou a emissão de vouchers relativos às duas passagens adquiridas, dela e do marido. Mais tarde pediu reembolso da quantia paga, momento em que foi informada de que vouchers não são reembolsáveis.

Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, a atitude caracteriza imposição unilateral e “se apresenta nitidamente abusiva, pois – a um só tempo – subtrai do consumidor a opção de reembolso de quantia paga e restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto e seu equilíbrio”. Segundo o magistrado, o proceder é inaceitável, “seja porque o sistema normativo não veda o reembolso do preço pago por passagem posteriormente substituída por voucher de remarcação, seja porque, enquanto válido, como in casu admite a fornecedora, equivale esse documento a um vale passagem, que não altera o cancelamento originário”. Ainda cabe recurso da decisão.

Essa decisão se confirmada pelos Tribunais Superiores será muito interessante em favor do consumidor, principalmente para aqueles que compraram os “vouchers” do Hotel Urbano e por algum motivo não consigam usar.

Com isso quem também possui voucher poderá solicitar a troca por dinheiro para a cia aérea ou até mesmo agência que tenha vendido passagem ou pacote. Alguém pretende cobrar esses voucher por dinheiro?