O nosso querido leitor Danilo Oliveira, vai nos abrilhantar com mais um “Guest Post” do interesse de todos num assunto muito relevante. Segue abaixo:

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Caros leitores!

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Hoje venho falar sobre o cancelamento automático de passagens aéreas em caso de “no show” do passageiro no voo de ida, ou, em algum outro voo (anterior ao último) nas reservas com múltiplos voos.

Muitas vezes os passageiros compram várias passagens aéreas para voar em dias distintos, no mesmo ato, sob o mesmo localizador. Exemplo: o passageiro mora no Rio de Janeiro e faz um curso mensal em São Paulo. Assim, para comparecer ao curso, faz a compra, no mesmo ato, de 6 passagens aéreas do Rio de Janeiro para São Paulo.

Infelizmente, uma prática comum no mercado de aviação civil brasileiro era o cancelamento por algumas companhias aéreas de TODAS as passagens subsequentes do passageiro que não comparecesse em um dos voos antecedentes.

Nesse exemplo, o passageiro não podia, por qualquer motivo, como um imprevisto familiar ou no trabalho, embarcar para realizar a 1ª, a 2ª, a 3ª, a 4ª ou a 5ª das 6 viagens, e a companhia aérea cancelava automaticamente todas as outras passagens posteriores. Para agravar a situação: isso ocorria sem qualquer aviso ao passageiro após o no show (não embarque), ou seja, o cancelamento era automático e unilateral.

Outra situação corriqueira, semelhante ao exemplo anterior, era o passageiro adquirir passagem de ida e volta (ex: Rio – São Paulo e São Paulo – Rio), e, ao não comparecer ao primeiro embarque, tinha seu segundo voo (São Paulo – Rio) automaticamente cancelado.

Em ambas as situações acima exemplificadas, as companhias aéreas se baseavam em cláusulas discretamente inseridas nos contratos de adesão de compra e venda de passagem (que, sem grande destaque nos sites das empresas, raramente são lidos pelos passageiros), que lhes assegurariam, conforme seu entendimento, a prerrogativa de cancelamento automático e unilateral das passagens para os voos seguintes.

Assim, não era incomum ouvirmos histórias de passageiros e de famílias que passavam apuros ao comparecerem ao check in e, somente ali, descobrirem que suas passagens haviam sido canceladas automaticamente, sem ao menos serem comunicados previamente (após o não comparecimento para o voo anterior).

Felizmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o tema, julgando ser ILEGAL o cancelamento automático de passagens em caso de no show, reconhecendo o direito do passageiro à indenização por danos materiais (correspondente à aquisição de outra passagem “em cima da hora” para substituir aquela(s) que fora(m) cancelada(s), bem como danos morais pelos constrangimentos e transtornos causados pela situação da conduta abusiva da transportadora.

Em decisão de outubro de 2018, o STJ jogou uma pá de cal na questão, quando, por unanimidade de votos, os Ministros da 3ª Turma reformaram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo para fixar a tese de que configura prática abusiva da empresa aérea, por violação direta do Código de Defesa do Consumidor, o cancelamento automático e unilateral do bilhete de retorno em virtude do não comparecimento do passageiro para voar no trecho de ida.

Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (CDC, artigo 51, IV)”, afirmou o relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Na decisão, o Superior Tribunal de Justiça (órgão máximo do Poder Judiciário do país para questões não constitucionais e que envolvem direito do consumidor), reconheceu que além da abusividade e da desvantagem exagerada do consumidor nesses casos, também verifica-se a existência de venda casada (pois condiciona-se o fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de ida), o que é proibido.

No que se tem observado, o valor dos danos morais nesses casos têm sido arbitrados em torno de R$ 5 mil por passageiro, o que, evidentemente, pode variar para mais ou para menos em função das peculiaridades do caso e do próprio entendimento individual dos juízes e dos Tribunais locais (ou Turmas Recursais de Juizados Especiais). Não há, contudo, parâmetros objetivos para o arbitramento dos danos morais.

Por fim, destaco que o prazo prescricional, isto é, o prazo para o consumidor pleitear a reparação dos danos morais e materiais é de 5 anos para voos nacionais e de 2 anos em voos internacionais.

Espero ter contribuído para esclarece a questão, suas nuances legais e trazido o posicionamento jurisprudencial atual para que os passageiros/consumidores tenham maior conhecimento de seus direitos e possam reivindicá-los em face de eventuais condutas ilegais das companhias aéreas, em sendo o caso.

Danilo Augusto Morato de Oliveira

OAB/ES nº 16.881

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