Já nos posicionamos aqui sobre o risco de comprar passagens flexíveis. Ainda assim, diariamente temos recebido reclamações viajantes que compraram esses bilhetes e que não tiveram as passagens honradas pelas agências anunciantes.

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Diante disso, consultamos o advogado Pedro Henrique Carneiro Mosmann, especialista em direito do consumidor e responsabilidade civil, para responder alguns questionamentos.

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Pedro, existe alguma lei que obrigue o fornecedor a cumprir a tarifa flexível?

Antes de tudo, gostaria de agradecer o espaço para esclarecer melhor o tema das passagens flexíveis, que ganhado relevância especialmente em razão das diversas notícias de descumprimento da obrigação de emissão dos bilhetes, lesando diversos consumidores.

Respondendo à pergunta, existe sim. Diz o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 30, que

Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Assim, de acordo com a legislação de consumo, toda e qualquer promessa realizada pelo fornecedor ao consumidor deverá ser cumprida nos estritos termos em que foi divulgada e que chegou ao seu conhecimento.

Em caso de descumprimento (não emissão das passagens), existe alguma lei que possibilite a reparação dos danos?

Sim, e a resposta também está no Código de Defesa do Consumidor. Segundo o CDC, Art. 6º, VI, são direitos básicos do consumidor:

​​​(…)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Portanto, caso o consumidor opte pelo cumprimento da passagem, existe alguma lei nesse sentido?

Sim. Estando configurada a responsabilidade jurídica pelo ato abusivo, o artigo 35 do CDC diz que:

Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito a restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e as perdas e danos.

 Ainda sobre as práticas abusivas, o art. 39 do CDC diz:

“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais.”

É possível requerer o cumprimento da obrigação de forma liminar?

Sim. Tanto na justiça comum, quanto nos Juizados Especiais (pequenas causas), permite-se o ajuizamento de ação com pedido liminar para emissão das passagens.

Considerando o modelo de passagens flexíveis, o cliente também é responsável pelo risco no descumprimento desse contrato?

Não. O cliente somente tem o dever de pagar integralmente pelo serviço, nas datas e condições estipuladas. Além disso, deve ser responsável também pela documentação necessária e preenchimento dos demais requisitos estipulados em contrato. Em relação à emissão da passagem, esse é um ônus da agência.

Quem deve ser responsabilizado em caso de descumprimento?

Quando falamos de direito do consumidor, é importante pensar na ideia de teoria do risco proveito, em que todos aqueles que criam o risco ou auferem proveito econômico em sua atividade, são objetivamente responsáveis pelos danos causados a terceiros decorrente desse risco criado. É a chamada responsabilidade civil objetiva.

Logo, entendemos que tanto as agências que vendem os bilhetes, quanto os blogs e sites anunciantes dessas passagens devem responder juntos pelos danos causados, pois esses últimos são comissionados por essas agências.

Pedro, qual a providência deve ser tomada por aqueles que se forem lesados por compras de passagens flexíveis não honradas?

Na maioria dos casos, temos percebido que a solução amigável tem se tornado distante, frente às alegações das agências de alta dos combustíveis, indisponibilidade de assentos, etc.

A problemática se estende na medida em que os clientes geralmente já possuem férias marcadas, carro alugado, hotéis e passeios reservados, o que torna a lesão ainda maior.

Trata-se de danos que dificilmente as agências assumirão. Recomendamos, portanto, buscar a via judicial, caso não haja solução amigável.

O escritório Bender e Mosmann vem atendendo diversos clientes com esse tipo de problema, já tendo ajuizado algumas ações de reparação de danos, buscando garantir a reparação desses danos.

Recomendamos que o leitor acesse a seção dedicada no nosso site para mais informações, pelo link: https://benderemosmann.adv.br/area/passagens-flexiveis-ressarcimento-dos-consumidores-lesados/

Nós da equipe do Mestre das Milhas agradecemos os esclarecimentos do Dr. Pedro Henrique Mosmann nesse tema que tem se tornado cada vez mais delicado, devido ao reiterado descumprimento em honrar os bilhetes, frustrando os planos e sonhos de diversos viajantes.