Ícone do site Mestre Das Milhas

Justiça reconhece direito da venda de milhas e condena a American Airlines

[dropcap]N[/dropcap]uma decisão colegiada que transita em julgado em 15 de Agosto de 2018 e pode passar a se tornar jurisprudência, o TJ-SP em fase de recurso entendeu que as milhas podem ser vendidas pelo seu titular e que o encerramento da conta por parte da cia aérea bem como o cancelamento dos bilhetes é um ato arbitrário e causa prejuízo a ordem econômica. 

Caso você queira ler todo o processo e decisão na íntegra, basta ir no site do TJ-SP clicando aqui e digitar o número do processo na aba de consulta processual. O número do processo é: 0009943-57.2015.8.26.0635.

Primeiramente vamos transcrever alguns trechos do acórdão e em seguida voltamos para fazer a devida análise e consequências dessa decisão para a “nossa realidade”.

Entretanto, independentemente da
natureza jurídica das “milhas” acumuladas pelo “passageiro
frequente”, é possível reconhecer a existência de relação de
consumo e, consequentemente, a aplicação das normas do CDC .Longe de ter apenas um caráter de premiação ao consumidor fiel, tais programas envolvem especial engenharia financeira em que o administrador do programa obtém lucros expressivos. Ademais, seria ingênuo imaginar que as companhias áreas, cada vez mais ávidas por elevados lucros, não incluam no preço da passagem vendida ao usuário, o custo dos bilhetes emitidos em razão de resgates realizados pelos participantes dos seus planos de fidelização, uma vez que em cada viagem alguns assentos são
destinados à premiação.Nesse tipo de relação não há
liberalidade da companhia aérea, não há bondade, uma vez que
por trás do programa de fidelidade há um negócio
extraordinariamente vantajoso para a empresa que o
administra, e aparentemente um pequeno ganho para o
consumidor, a depender de um nível alto de consumo vinculado
à compra de passagens da companhia aérea, ou de outras
empresas participantes. Não se pode dizer, assim, que as
“milhas” acumuladas ou ”os bilhetes” são apenas recompensa
da companhia aérea ou de seus parceiros. O que não podemos esquecer é que os programas de fidelização, especialmente, os das companhias aéreas, envolvem um negócio extraordinariamente lucrativo para essas empresas. Aliás, curioso é que ao não se
reconhecer a ilicitude dessa atividade extremamente
lucrativa e executada pelas próprias empresas de fidelização
– por via reflexa se impõem o enfraquecimento ou
inviabilizam o exercício da atividade das empresas ao
proibirem o participante do programa de vender as suas
“milhas”, em flagrante violação a livre inciativa e ao
exercício da atividade econômica.
Não há dúvida, assim, que as
empresas de fidelização querem só para elas esse mercado e,
se for possível, criando um cartel e utilizando-se da força
de um monopólio de compra e venda de milhas, às custas do
consumidor e da troca por um suposto prêmio e benefício que,
na verdade, tornou-se uma lucrativa atividade por elas
desenvolvidas. Assim, ao estabelecerem regras
restritivas de direitos essas empresas não só violam o
direito do consumidor, mas também de forma disfarçada
protegem seus lucros, proibindo que as “milhas” sejam
vendidas pelos participantes do programa e,
consequentemente, impedindo o livre exercício da atividade
econômica de empresas que vivem e sobrevivem desse mesmo
negócio. Com essas considerações, reformo a
sentença para julgar procedente em parte a ação para o fim
de condenar a ré a pagar, a título de indenização por dano
material, (1) os valores dispendidos pela autora para
aquisição de novas passagens em razão do bloqueio dos
bilhetes, que não tenham se sujeitado aos efeitos da decisão
proferida no Agravo nº 000712-34.2016.8.26.0000, conforme
relação de fls. 26/27, corrigidos monetariamente da data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora, a contar da
citação, como se apurar em liquidação, bem como (2)
indenização por dano moral, esta arbitrada em R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida
de juros de mora, desde a data do acórdão.

Retomamos:

O TJ-SP entendeu que é sim permitido ao titular vender suas milhas pelas diversas razões expostas na decisão, com isso não pode mais uma empresa cancelar sua conta em função da venda de milhas, seja ela qual for. 

Quem teve sua conta cancelada pela American já pode entrar na justiça, ou quem já tiver entrado pode utilizar o acórdão publicado aqui como referência para ter deferimento no seu caso. Repare que nesse caso concreto apresentado aqui o autor terá um ganho de 40 mil reais de danos morais.

Essa decisão é uma grande derrota para as empresas de fidelidade que querem ter total controle absoluto sobre o que pode ou não ser feito com as suas milhas ou pontos, pois a partir de agora quem vende milhas tem uma proteção jurídica para tal em função desse novo entendimento que caminha para se consolidar como jurisprudência.

Essa é a primeira decisão colegiada em segunda instância condenando uma empresa aérea em função do seu programa de milhas já que esse é vinculado à mesma. E agora? Você acha que a American vai parar de cancelar contas brasileiras? Ou vai arriscar a tomar vários processos continuando com essa prática abusiva?

Sair da versão mobile