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Esclarecimentos da ANAC sobre a questão “ilegal” da Taxa de combustível

CORREÇÃO: ANAC após verificar que postamos ser legal a taxa de combustível entrou em contato através da Assessoria de Imprensa e informou que, na realidade, a cobrança da taxa de combustível não é permitida de forma separada ou fora do valor da passagem , mas sim apenas que pode compor o custo da tarifa aérea e estar inserido no valor total da passagem.

A Assessoria de Imprensa da ANAC, após ler nosso artigo divulgado ontem, nos enviou um comunicado sobre um novo esclarecimento envolvendo o tema da taxa “ilegal” de combustível. Bom, eu como advogado e operador de direito, entendo que a cobrança é ilegal e abusiva sim. Assim como eu, também tem o mesmo entendimento a 2ª Turma Recursal do JEC e JECRIM do DF, de acordo com o processo ACJ 20140110942392 DF 0094239-36.2014.8.07.0001. A ANAC tem exatamente o mesmo entendimento, que não pode ser cobrado separado do valor da passagem e que deve estar embutido na tarifa.

***Texto abaixo enviado pela ANAC:

Passagens (SEM milhas) 

1°:  não houve mudança de regra da norma antiga para a Resolução n° 400, houve apenas uma nova redação para o tema;

2°:  a norma antiga proibia as empresas aéreas de cobrarem o “adicional de combustível” de forma separada do bilhete aéreo e, hoje, isso continua da mesma forma, porém, elas podem discriminar esse adicional e qualquer outro serviço “embutido” na passagem, mas o valor final deve ser apresentado ao passageiro na hora da busca pela passagem (oferta da passagem), para fins de comparação. Bem antigamente, elas cobravam esse “adicional” de forma separada da passagem e só adicionava esse valor no final da compra, para não alterarem suas bases tarifárias, mas isso fazia com que o passageiro tivesse dificuldades para comparar o preço final da passagem entre as empresas aéreas;

3°: A cobrança de taxa ou adicional de combustível, como qualquer outro tipo de cobrança, é legal e pode compor os custos das empresas aéreas na oferta do serviço. Contudo, tais valores devem estar inseridos no valor total da passagem aérea, não podendo haver cobrança de forma separada ou fora do valor da passagem;

4°: Com relação à atuação da ANAC, esta Agência vem acompanhando e verificando as condutas das empresas aéreas, tanto através das informações prestadas nos seus endereços eletrônicos, inclusive no caso da oferta do valor das passagens, como por meio das reclamações de passageiros no que diz respeito a este tema. Inclusive, já realizamos reuniões com algumas empresas, como a TAP, no intuito de esclarecer o assunto e exigir o cumprimento da norma. Caso alguma empresa não se adeque à regulamentação estabelecida, poderão ser autuadas.

Passagens (COM milhas)

Quanto aos programas de fidelidade, que se consubstanciam em bonificações de incentivo para a fidelização dos clientes, esclarecemos que a ANAC não regula este tipo de acordo privado, que atualmente sequer se restringe aos serviços aéreos. Portanto, as cláusulas particulares desses acordos são da relação própria entre empresa e consumidor, especialmente quanto às suas regras e valores. Vale ressaltar que, por se tratarem de relações comerciais entre passageiros e empresas, cabe ao usuário se informar previamente sobre as cláusulas do programa, bem como a empresa cumprir com suas obrigações destacadas nas cláusulas. Se houver abuso ou descumprimento do serviço contratado, o consumidor pode se valer do Código de Defesa do Consumidor e/ou buscar pelos seus direitos junto aos órgãos de defesa do consumidor.

Segue texto a título de explicação para um melhor entendimento histórico do tema:  

Primeiramente, esclarecemos que o termo “adicional de combustível” (fuel surcharge) tem origem que remonta ao período no qual havia uma alta oscilação dos preços do combustível utilizado nas aeronaves (querosene de aviação), especialmente na década de 90. O objetivo por trás da cobrança desse adicional era que as empresas aéreas pudessem efetuar ajustes nas tarifas por elas praticadas sem que fosse necessário alterar constantemente suas bases tarifárias em virtude dos custos que fossem originados em decorrência das despesas com combustível. Desse modo, tal artifício facilitaria o registro das tarifas junto aos sistemas de distribuição global (GDS), de maneira que as tarifas não precisassem ser alteradas constantemente em razão da variação da cotação do petróleo, mas que variasse apenas o valor cobrado como taxa de adicional de combustível.

Não se pode desconsiderar o fato inconteste de que o maior entrave enfrentado diante de tal situação era a extrema dificuldade na comparação de preços por parte dos consumidores. Isto decorria da ausência de padronização por parte das empresas tanto no tocante ao modo de cobrança quanto aos respectivos valores estabelecidos. Além disso, muito embora o sistema fuel surcharge mantivesse estáveis os valores das de bases tarifárias praticadas pelas empresas aéreas, o preço final ao consumidor oscilava em razão da cobrança do adicional de combustível.

Assim, o consumidor não possuía toda a informação necessária para tomar a melhor decisão de compra e, não raramente, em virtude do desconhecimento dos valores cobrados como adicional de combustível, corria o risco de escolher uma empresa com um preço final mais alto. Nesta linha, a qualidade da informação passou a ser o problema central associado a esse tipo de prática por parte das empresas aéreas, tendo em vista que um dos fatores principais para a decisão do consumo do serviço – qual seja, o seu preço final – não se revelava em momento profícuo ao consumidor (já na oferta do serviço), eventualmente o induzindo a erro quanto “a melhor oferta” para o serviço almejado. Até por isso, é possível encontrar embasamento legal no Código de Defesa do Consumidor para condenar esse tipo de conduta no que se refere à qualidade da informação na oferta do serviço.

Ademais, o combustível é um dos itens que compõem a planilha de custos das empresas aéreas e não há razão que sustente a cobrança em apartado, na forma de “adicional”, uma vez que é essencial à prestação do serviço. É pois componente indissociável e sem o qual o serviço não se realiza.

Isso posto, a cobrança de taxa ou adicional de combustível, como qualquer outro tipo de cobrança, é legal e pode compor os custos das empresas aéreas na oferta do serviço. Contudo, tais valores devem estar inseridos no valor total da passagem aérea, não podendo serem cobrados em apartado ou fora do valor da passagem. Por isso, entende-se que o relevante é que as empresas apresentem o preço total cobrado pelo serviço em um valor único, de modo que seja respeitado o conceito de item indissociável para a efetiva prestação do serviço de transporte aéreo independentemente do canal de comercialização utilizado, trazido pela Resolução ANAC nº 138 e mantido pela Resolução ANAC nº 400. Deve ficar claro que as companhias aéreas não ficarão impossibilitadas de cobrar pelos custos adicionais associados a oscilações de preços de combustível. Esse, assim como qualquer outro custo indissociável, deve compor o preço cobrado pelo serviço de transporte aéreo. No entanto, todos os itens devem estar incluídos na tarifa aérea, em vez de registrados separadamente.

Dentre os elementos que são caracterizados como informações prioritárias, o conceito de valor total é um dos que permitem compreender a exata dimensão do que se pretendeu com a publicação da Resolução 400/2016 sem que a mesma desconsiderasse a essência do que já era previsto nas normas anteriores, no que toca ao fato de o consumidor não vir a ser surpreendido com a cobrança de valores os quais devem ser considerados como itens indissociáveis da prestação do serviço. Nesse sentido, o valor total é aquele a ser pago pelos usuários em razão da prestação dos serviços aéreos.

Assim, pretendeu-se dentro do escopo da Resolução ANAC nº 400 que ficasse positivado que o operador aéreo ou seus prepostos devem oferecer ao consumidor, antes da venda da passagem, acesso amplo e irrestrito ao valor total do serviço de transporte, referente aos elementos indissociáveis da prestação, isto é, a aqueles sem os quais não é possível a realização do serviço de transporte aéreo. Este item tem como referência o art. 6º, da Resolução nº 138/2010 que exige a obrigação das empresas aéreas apresentarem valor único para os bilhetes aéreos, como objetivo facilitar ao consumidor a comparação de preços disponíveis no mercado. Ressalte-se, este comando não foi revogado, mas sim absorvido pelo conceito de preço total. O exemplo tradicional de valor indissociável é o do combustível. Isto porque, conforme já exposto, durante algum tempo este valor foi destacado no preço do bilhete aéreo, em razão de sua variação de preços, em especial no fim dos anos 90, dada as oscilações das cotações do petróleo no mercado internacional. De tal forma, para responder de forma mais ágil a essa volatilidade e não incorrer em sucessivas alterações de suas bases tarifárias, as empresas passaram a cobrar esses custos à parte no bilhete de passagem. No entanto, hoje se entende que esta variação é risco

próprio da atividade econômica, portanto não pode ser cobrado de modo destacado pelos operadores aéreos.

Com relação à atuação da ANAC, esta Agência vem acompanhando e verificando as condutas das empresas aéreas, tanto através das informações prestadas nos seus endereços eletrônicos, inclusive no caso da oferta do valor das passagens, como por meio das reclamações de passageiros no que diz respeito a este tema. Inclusive, já realizamos reuniões com algumas empresas, como a TAP, no intuito de esclarecer o assunto e exigir o cumprimento da norma. Caso alguma empresa não se adeque à regulamentação estabelecida, poderão ser autuadas.

Quanto aos programas de fidelidade, que se consubstanciam em bonificações de incentivo para a fidelização dos clientes, esclarecemos que a ANAC não regula este tipo de acordo privado, que atualmente sequer se restringe aos serviços aéreos. Portanto, as cláusulas particulares desses acordos são da relação própria entre empresa e consumidor, especialmente quanto às suas regras e valores. Vale ressaltar que, por se tratarem de relações comerciais entre passageiros e empresas, cabe ao usuário se informar previamente sobre as cláusulas do programa, bem como a empresa cumprir com suas obrigações.

 

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