[dropcap]R[/dropcap]ecebemos a confirmação hoje, dia 22 de dezembro de 2020, que todas as cias aéreas irão cumprir a medida da portaria 630 de 17 de dezembro de 2020 (A portaria 630 foi reeditada para 648, mas permanece da mesma forma). Na prática, todo viajante deverá apresentar teste PCR negativo realizado com 72h antes do embarque a partir do dia 30 de dezembro de 2020, inclusive brasileiros.
Essa medida veio com um destaque que a torna ilegal, porém surpreendentemente, nem a Imprensa ou nenhuma Entidade de proteção dos direitos humanos e garantias está contestando tal violação constitucional.
A portaria pode ser considerada legal para todo estrangeiro, mas a partir do momento que inclui brasileiros, deveria imediatamente ser contestada por quem de direito a exemplo do MPF, OAB, entre outras entidades que estão em um silêncio estrondoso.
Por que essa medida é ilegal? Primeiramente não apenas por um motivo, mas por vários e vamos relatar todos aqui.
Vamos começar pela própria portaria no seu artigo 1º:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros de qualquer nacionalidade, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em decorrência de recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa por motivos sanitários relacionados com os riscos de contaminação e disseminação do coronavírusSARS-CoV-2(covid-19).
O artigo é específico em afirmar que essa portaria dispões apenas sobre a restrição à entrada de ESTRANGEIROS, ou seja, TUDO que estiver nessa portaria NÃO se aplica a brasileiros.
Depois temos o próprio art. 3º:
Art. 3º As restrições de que trata esta Portaria não se aplicam ao:
I – brasileiro, nato ou naturalizado;
A própria portaria deixa claro que os brasileiros NÃO estão sujeitos às medidas restritivas na portaria, sendo que de acordo com o próprio artigo 1º combinado com o art.3º, nada na portaria pode ser aplicado a brasileiros natos ou naturalizados.
Ademais, temos uma violação ao inciso XV da lei maior, a Constituição Federal de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Só lembrando que portaria é um ato administrativo.
E para finalizar, a portaria rasga a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu art. 13º parágrafo 2º, documento esse que o Brasil é signatário.
Artigo 13
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.
Resumindo, o parágrafo 1º do art.7º da portaria 630 viola:
- A própria portaria;
- A Constituição Federal; e
- A Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Lembrando que essa violação ocorre apenas na exigência do teste para o BRASILEIRO. No pior cenário possível, caso aconteça de algum brasileiro estar com teste positivo, esse será impedido de regressar ao seu território e realizar tratamento caso necessário, podendo até resultar em um atentado contra a saúde da pessoa, já que ficará desamparada no exterior por ter sido impedida de retornar ao seu Estado Natal.
Sabemos que estamos enfrentando uma pandemia e que existe aí um conflito aparente entre direito individual e direito coletivo, mas a lei foi feita para ser aplicada em tempos difíceis como esse. É preciso que a lei maior prevaleça, caso contrário de que adianta um Estado Democrático de Direito onde só se cumpre a lei quando acharem conveniente?
É muito triste isso, por mais que possam haver discordâncias, a medida em questão viola vários dispositivos em um ato administrativo e em leis hierarquicamente superiores, sendo uma delas a nossa lei maior que é a Constituição Federal, e todos estão calados.
Em resumo, a partir do dia 30 de novembro de 2020, caso você NÃO apresente um teste PCR negativo, a lei NÃO mais irá valer para você, e você será impedido de regressar ao seu Estado.