Foram tantos emails, e agora um artigo do Ben sobre o assunto que nos fizeram pronunciar sobre o assunto. Isso é uma questão complicada, pois é visível a intenção da cia aérea de lesar o consumidor, e não tem como colocar isso de outra forma. Que fique claro, que aos olhos da lei é ilegal a taxa de cobrança de combustível. A Anac precisa se pronunciar sobre isso.

Anúncios

O que diz a lei? Vamos lá, copiando abaixo:

Anúncios

Art. 4º A oferta de serviços de transporte aéreo de passageiros, em quaisquer canais de comercialização, conjugado ou não com serviços de turismo, deverá apresentar o valor total da passagem aérea a ser pago pelo consumidor. § 1º O valor total da passagem aérea será composto pelos seguintes itens: I – valor dos serviços de transporte aéreo;  II – tarifas aeroportuárias; e III – valores devidos a entes governamentais a serem pagos pelo adquirente da passagem aérea e arrecadados por intermédio do transportador. § 2º O valor final a ser pago será acrescido de eventuais serviços opcionais contratados ativamente (regra opt-in) pelo consumidor no processo de comercialização da passagem aérea.

A lei é claríssima, e de acordo com o art.4 parágrafo primeiro somente podem ser cobrados dentro do valor total da passagem aérea o valor dos serviços de transporte aéreo, tarifas aeroportuárias, e valores devidos a entres GOVERNAMENTAIS. Por que escrevi governamentais em letras garrafais? Porque a taxa de combustível é uma taxa de imposição de entes particulares, ou seja, das próprias cias aéreas. O Rol de composição do total do valor da passagem aérea é taxativo, e não admite nenhuma modalidade a mais de cobrança. 

LOGO, NÃO ESTÁ AUTORIZADA COBRANÇA DE TAXA DE COMBUSTÍVEL. 

A TAP realmente está cobrando isso, pois é visível em suas reservas, porém está fazendo de maneira manifestamente ilegal, pois a resolução da ANAC é de uma claridade solar astronômica. Qualquer um que levar esse pleito a justiça irá vencer, pois não é possível um texto mais preciso e claro do que diz a regra do jogo. Agora é de um desrespeito imenso a TAP fazer isso com o consumidor, especialmente no seu mês, tentando utilizar de um “vai que cola” quando a regra é expressa na proibição de qualquer cobrança, que não da natureza exposta na legislação em vigor. 

Espero que a ANAC esclareça o tema para a TAP, que é a única nesse momento que se meteu a contrariar a norma,  e nem sei o que levou ela a fazer isso, já que a legislação em vigor é clara quanto ao que pode ou não pode ser cobrado. A Resolução 400 da ANAC em seu inteiro teor pode ser lida clicando aqui