[dropcap]D[/dropcap]e acordo com a Folha de São Paulo, portaria 630 publicada nesta quinta, dia 17 de dezembro de 2020 exigirá que todos os brasileiros apresentem teste PCR negativo antes de embarcarem de volta para o Brasil. Todavia isso não é verdade. Você pode ler a matéria da Folha clicando aqui.

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Após ler a portaria com cuidado, identificamos algumas inconsistências. No artigo 3º inciso 1 a portaria é clara ao dizer que as restrições de que trata essa mesma portaria NÃO se aplicam ao brasileiro nato ou naturalizado.

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Porém logo mais abaixo no parágrafo 7º caput a portaria faz menção apenas à estrangeiros, afirmando que as restrições dessa portaria NÃO impedem a entrada de estrangeiros por via aérea, desde que obedecidos os requisitos migratórios, e no parágrafo 1º desse artigo, que se refere somente a estrangeiros está escrito o texto:

§ 1º O viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, deverá apresentar à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque:

I – Documento comprobatório de realização de teste laboratorial (RT-PCR), para rastreio da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo/não reagente, realizado com 72 horas anteriores ao momento do embarque; e

II – Declaração de Saúde do Viajante (DSV) preenchida (impressa ou por meio digital) com a concordância sobre as medidas sanitárias que devem ser cumpridas durante o período que estiver no país.

§ 2º As medidas previstas no § 1º entram em vigor a partir de 30/12/2020.

§ 3º A autoridade migratória, por provocação da autoridade sanitária, poderá impedir a entrada em território nacional de pessoas não elencadas no art. 3º, quando não cumprirem os requisitos previstos no § 1º.

Olha só a confusão que uma palavra pode causar, e vamos analisar a letra lei tecnicamente. Destrinchando somente o inciso I do parágrafo 1º podemos entender que o viajante de procedência internacional, BRASILEIRO OU ESTRANGEIRO, deverá apresentar a cia aérea responsável o teste de PCR negativo com 72h do momento do embarque.

MAS…

Continuando na letra da lei no mesmo artigo 7º em seu parágrafo 3º diz que a autoridade migratória poderá impedir a entrada em território nacional de pessoas NÃO elencadas no art.3º, quando não cumprirem os requisitos do parágrafo 1º, ou seja, traduzindo, de acordo com a própria portaria, o brasileiro NATO ou NATURALIZADO ( art.3º) que não apresentar o teste negativo de PCR NÃO pode ser impedido de entrar no país.

A quem essa portaria se aplica? SOMENTE aos estrangeiros que quiserem visitar o Brasil, esses sim devem apresentar à cia aérea o teste de PCR negativo realizado 72h antes do embarque.

A lei é bem clara, e esse requisito não se aplica às pessoas elencadas no artigo 3º, logo brasileiros podem sim embarcar sem o PCR negativo, diferente do que diz a Folha de São Paulo. Por que isso é ruim?

Porque as cias aéreas NÃO entendem essas diferenças técnicas da lei, e também porque a portaria foi mal escrita. NÃO devia constar “brasileiros” no parágrafo 1º do artigo 7º, porque isso traz uma confusão imensa, porém essa confusão se desfaz ao ler o restante da portaria.

Na verdade essa confusão nem deveria existir por força do artigo 3º, que é de uma claridade solar ao afirmar que as restrições dessa portaria NÃO se aplicam aos brasileiros NATOS OU NATURALIZADOS.

Todavia o veículo da imprensa acaba prestando um desserviço e pode influenciar as cias aéreas a negarem o embarque de brasileiros regressando do exterior caso esses não possuam teste de PCR negativo. Isso sim é um exemplo de FAKE NEWS. Será a Folha responsabilizada por isso?

Uma situação compreensível é realizar o PCR negativo para embarcar para o exterior e viajar para fora de sua pátria, outra completamente esquisita é requerer o PCR negativo no embarque de volta ao país, o que pode configurar até questão inconstitucional, já que o brasileiro NATO ou NATURALIZADO não pode ser impedido de ingressar no país, inclusive, brasileiros infectados têm o direito de serem repatriados para tratamento em solo pátrio.

Então, perceba você a confusão que uma palavra em uma lei pode causar, e o desentendimento da Imprensa pode projetar. Esperamos que o governo possa se pronunciar a respeito, pois evitar o embarque de um nacional para o seu país pode inclusive configurar motivo para que esse solicite asilo ao exterior.

Uma coisa que chega a ser cômica é que o agente infrator estará sujeito à pena de repatriação ou deportação imediata, ou seja, se negarem seu embarque, a sua pena será repatriação (embarque compulsório para o Brasil).

Esse assunto é muito complicado pois involve a interpretação da lei, mas não conseguimos enxergar a obrigatoriedade de PCR negativo para o ingresso de brasileiros de volta ao país em função da própria lei, mas ficamos preocupados pois as cias aéreas mais se preocupam com títulos em jornais do que a própria lei, e podemos ter casos de negação de embarque de brasileiros de volta ao seu país a partir do dia 30 de dezembro de 2020, quando essa medida entra em vigor.

E agora? Como agimos se ao tentar embarcar de volta ao Brasil se exigirem o PCR negativo? Será que os agentes de check-in também irão interpretar a lei? Por que a Folha de SP não fez uma reportagem condizente com a letra da lei? Será que querem assustar os brasileiros? Deixe a sua opinião a respeito nos comentários.

Você pode acessar a portaria clicando aqui.